É POSSÍVEL REALIZAR CREDITAMENTO DE IPI NO MOMENTO DA SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO.
Como é bem sabido, o Imposto sobre Produtos industrializados consta do art. 153, V, da Constituição Federal, onde é define a competência tributária como sendo da União Federal para instituir imposto sobre produtos industrializados.
Sua normatividade infraconstitucional, se dá, precipuamente, através das Leis nº 4.502/64, 9.363/96, 9.493/98, 10.865/2004 e 11.452/2007, bem como pelos Decretos de nº 7.212/64 e 7.705/2012.
O imposto sobre produtos industrializados constitui tanto uma exceção à anterioridade anual, quanto à legalidade, uma vez que apresentar caráter eminentemente extrafiscal. Desse modo, preenchidos os requisitos e condições estabelecidos pela legislação pertinente, o poder Executivo poderá alterar as alíquotas do imposto unilateralmente, conforme art. 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Por se tratar de exceção à anterioridade anual, a cobrança poderá se dar em 90 após a publicação do ato administrativo do poder Executivo.
Importante salientar um dos principais pontos à ter conhecimento sobre o IPI, que é o fato de ser definido como um imposto não cumulativo.
A previsão da não cumulatividade do IPI é consagrada em âmbito constitucional, uma vez que encontra previsão expressa na Carta Magna.
Um imposto, quando definido como não cumulativo, é impedido de incidir de maneira plurifásica com a finalidade de evitar o aumento do valor do produto tributado. Ou seja, a não cumulatividade consiste em evitar a tributação sobre tributação, de maneira a impedir que o valor pago em determinada operação venha a integrar a base de cálculo do próprio imposto na próxima operação.
Nessa toada, o valor do imposto incidente sobre insumos (matérias-primas), produtos intermediários e outros itens que compuserem a produção, após ser recolhido, poderá ser calculado como um crédito a ser utilizado no final de cada mês, com a finalidade de deduzir o valor pago à título de IPI sobre os produtos que saírem do estabelecimento.
No entanto, se o insumo (matéria-prima), produto intermediário, ou demais itens que compuserem a produção não sofrer a tributação na entrada, não haverá crédito à ser utilizado na saída (RE 566.819/RS).
Tal informação é de grande serventia, uma vez que grandes produtores não se beneficiam do crédito de IPI pago na entrada, assim sofrem pela complexidade do sistema tributário brasileiro, e acabam demasiadamente onerados, uma vez que pagam o IPI integral na saída, sem se beneficiar de quaisquer créditos.
Dessa maneira, as indústrias que realizam a aquisição de insumo (matéria-prima), produto intermediário, ou demais itens que compuserem a produção, onerados pelo IPI, e eventualmente não realizaram a compensação com o IPI pago na saída do estabelecimento, poderão se valer de direito creditório através de compensação ou repetição do indébito, dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
Raul Varejão, Advogado, OAB/PE nº 43.920, pós-graduando em Direito Tributário pela PUC - Minas Gerais.
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